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Em Rondônia, justiça condena ex-secretários municipais a 76 anos de prisão cada um

Vilhena, Rondônia – Saiu nesta quarta-feira  a primeira sentença condenatória de envolvidos na serie de escândalos que vêm sendo registrados na prefeitura de Vilhena nestes últimos meses.

O juiz Adriano Lima Toldo, titular da 1ª Vara Criminal de Vilhena , consumiu 27 páginas para anunciar as punições a serem aplicadas contra os ex-secretários Gustavo Valmorbida (Governamental) e Luiz Serafim (Comunicação), apontados como responsáveis por um processo fraudulento que beneficiou veículos de imprensa, pessoas físicas e empresas com verbas de publicidade.

Ambos, que já estão presos na Cadeia Pública desde o mês de agosto, foram condenados a penas superiores a 76 anos, que deverão ser cumpridas inicialmente no regime fechado.

O site vai procurar advogados dos condenados, a fim de obter maiores detalhes sobre a decisão e saber que estratégias serão usadas.

Veja abaixo os RESUMOS das sentenças prolatadas contra os dois secretários:

 

Por fim, na forma do artigo 69 do Código Penal, resta o réu GUSTAVO VALMÓRBIDA condenado a pena total de 76 (setenta e seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 2.611 (dois mil, seiscentos e onze) dias- multa. O regime inicial de cumprimento da pena do denunciado Gustavo será o fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, ‘a’ c/c § 3º do CP. Não há qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional (metade para cada um). Não concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, pois permanecem patentes os requisitos da prisão preventiva, que só foram revigorados com a condenação, haja vista que o risco de fuga diante das penas aplicadas, sendo necessária para a garantia da aplicação da lei penal, ressaltando ainda a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, abalada com os crimes que assaltaram os cofres públicos desta cidade. Considerando que os réus se encontram presos, expeça-se as guias provisórias, nos termos da Resolução 19 do CNJ.

Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, providencie a Escrivania a remessa de cópia integral dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia para as providências necessárias para apuração da participação do Prefeito Municipal José Rover nos fatos aqui apurados, posto que há evidências neste sentido, consoante fundamentação e documento de fls. 20, bem como à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, 3ª Titularidade, responsável pela Curadoria da Probidade Administrativa, para apuração na esfera cível dos atos de improbidade administrativa relacionados a este feito.

Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações de estilo, inclusive para os fins previstos no art. 91, I do CP (reparação do dano ao erário público); expeça-se o necessário para a execução das penas impostas; lancem os nomes dos réus no livro rol dos culpados; liquidem as penas de multa, intimando-os para pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Vilhena-RO, quarta-feira, 6 de janeiro de 2016. Adriano Lima Toldo

Juiz de Direito

Passo a dosar-lhes as penas. DO RÉU JOSÉ LUIZ SERAFIM. Culpabilidade evidente, pois plenamente imputável e tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, porém não além do previsto, não podendo ser considerada desfavoravelmente. Não há registro de antecedentes criminais. Sua personalidade, no entanto, demonstra-se perversa, voltada para o crime, eis que, pela forma como praticados os delitos, com frieza, perversidade, planejados minuciosamente, sem demonstrar qualquer arrependimento, ao contrário, demonstrou-se dissimulado em seu interrogatório judicial, tentando a todo custo alterar a verdade. Sua conduta social, apesar dos crimes cometidos, não lhe é desfavorável. O motivo dos crimes é sórdido, mas também não ultrapassa os limites dos previstos para tais crimes, ultimando na busca de obter benefícios financeiros em detrimento do erário público. As circunstâncias são desfavoráveis, pois, como já dito, os crimes foram planejados, executados sordidamente de forma a dar aparência de legalidade, tentando de todo modo ludibriar a fiscalização do erário público. As consequências são gravíssimas, pois causaram grande prejuízo aos cofres públicos, com um rombo de mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderiam auxiliar sobremaneira nas atividades mais essenciais, como saúde, educação, segurança. A vítima, no caso a Administração Pública, não concorreu para a eclosão dos eventos criminosos, embora se tivesse uma fiscalização mais efetiva poderia ter evitado o tamanho do prejuízo.

Analisando as circunstâncias judiciais, fixarei as penas-bases acima dos mínimos legais, posto que é patente na jurisprudência pátria que, havendo uma só circunstância judicial desfavorável, já se justifica a fixação acima do mínimo previsto, e, no caso, há mais de uma circunstância desfavorável (personalidade, circunstâncias e consequências).

No tocante a pena de multa, levarei em conta a condição financeira do réu demonstrada nos autos, aparentemente boa, e o prejuízo advindo com as condutas, pautando o valor do dia-multa, na forma do art. 49, § 1º do CP, em 1 (um) salário mínimo.

Por fim, na forma do artigo 69 do Código Penal, resta o réu JOSÉ LUIZ SERAFIM condenado a pena total de 76 (setenta e seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 2.611 (dois mil, seiscentos e onze) dias- multa. O regime inicial de cumprimento da pena do denunciado José Luiz será o fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, ‘a’ c/c § 3º do CP. Não há qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.

Vilhena-RO, quarta-feira, 6 de janeiro de 2016. Adriano Lima Toldo

Juiz de Direito
Extra de Rondônia

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