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TJRO esclarece em que condições o precatório preferencial pode ser pago duas ou mais vezes ao mesmo credor

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça garantiu a um beneficiário de precatório preferencial o direito de receber pela segunda vez o valor humanitário. Porém, segundo o acórdão do TJRO, confirmado pelo STJ, esse direito se estende a um segundo precatório, e não ao mesmo como interpretaram algumas pessoas.

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, como os desembargadores do TJRO, entende que o credor poderá receber o limite estabelecido por lei, em cada precatório (para quem tiver mais de um).

A antecipação de débitos tem um limite de até três vezes o valor da RPV (requisição de pequeno valor), que, no estado de Rondônia, equivale hoje a 23.604 reais.

Segundo o relator do acórdão, ministro Herman Benjamim, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito a preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100 da Constituição Federal.

“Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só poder ser empregado em referência a um único precatório”, finalizou o relator.

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

Funcionamento – O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).

Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Há, ainda, a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave, caso do acórdão em questão.

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