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Servidores filiados ao Sintero, Sinsepol, Sindsaúde e Simporo terão reajuste nas vantagens pessoais

Por determinação da Justiça o governo do Estado vai ter que corrigir em 5,87% todas as vantagens pessoais dos servidores estaduais filiados ao Sintero, Sindsaúde, Sinsepol e Simporo.
A decisão judicial favorecendo os servidores se deu no Mandado de Segurança nº 0010124-31.2015.8.22.0001, impetrado pelos sindicatos através dos advogados Hélio Vieira e Zênia Cernov.

Os sindicatos demonstraram na Justiça que a revisão geral de salários, concedida através da Lei nº 3.343, de 1º de abril de 2014, foi aplicada somente ao vencimento básico, enquanto o correto seria aplicar o referido índice sobre todas as vantagens pessoais. De acordo com os sindicatos, a revisão aplicada apenas sobre o vencimento básico representaria a manutenção do congelamento de salário, ferindo a norma constitucional que garante aos servidores a revisão geral anual dos vencimentos.

Ao analisar o caso, a Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, seguiu o entendimento já pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as vantagens pessoais não ficam mais sujeitas a reajuste salarial, apenas são corrigidas por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores.

No processo o governo do Estado chegou a alegar que as vantagens pessoais não foram reajustadas no mesmo índice da revisão geral de salários por impedimento imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A juíza rebateu o argumento do Estado da seguinte forma: “E a existência de limites à lei de responsabilidade fiscal também não pode constituir obstáculo a esse direito, pois o gestor tem que estar ciente, ao elaborar essa revisão, dos impactos orçamentários que a mesma deve ter e da fonte de custeio dessa revisão.”

Na tarde desta quinta-feira os presidentes dos sindicatos se reuniram com o advogado Hélio Vieira quando tomaram conhecimento da decisão judicial, e já discutiram meios de buscar o cumprimento imediato da sentença.

O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues da Silva, destacou esta como mais uma importante vitória da luta dos sindicatos em favor dos servidores. “O valor da diferença não é muito alto, mas esse é um direito dos servidores. Esse é o nosso papel, lutar em defesa dos direitos e dos interesses da categoria”, disse.

O presidente do Sinsepol, Jales Moreira, comemorou a decisão judicial e disse que para os servidores da Polícia Civil esse resultado é muito importante. “Essa é mais uma conquista resultante da união dos sindicatos. Está demonstrado que quanto os sindicatos se unem, os servidores saem fortalecidos”, frisou.

Caio Marin, presidente do Sindsaúde, disse que a luta não pode parar. “Essa vitória demonstra que estamos no caminho certo. Os servidores nos confiaram a tarefa de representá-los, e é isso o que estamos fazendo. Toda vez que os direitos dos servidores não forem respeitados, nós lutaremos pela categoria”.

Cleymilton Alves, presidente do Simporo, destacou que os sindicatos estão demonstrando que quando há luta, há conquistas. “È por isso que nunca vamos deixar de lutar pelos direitos e pelos interesses dos servidores”.

O advogado Hélio Vieira disse aos sindicalistas que embora o valor dessa correção não seja alto, é um direito das categorias que não foi respeitado, e por isso foi necessário entrar com o Mandado de Segurança. Ele disse que agora é preciso aguardar que a Superintendência de Recursos Humanos do Governo do Estado seja notificada para cumprir a decisão judicial.

Autor: Assessoria de Imprensa – Sintero

VEJA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA

Vara: Processo: 0010124-31.2015.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Sintero – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia; SINSEPOL – Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia;
Simporo – Sindicato dos Motoristas Profissionais

Impetrado: Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos do Governo de Rondônia
Sentença
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO e OUTROS impetram Mandado de Segurança em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA e OUTROS, pretendendo a incidência do reajuste de 5,87% concedida pela Lei nº 3.343, de 1º de abril de 2014, sobre as vantagens pessoais das categorias representadas.
Aduzem que o Decreto nº 3.343/2014 concedeu revisão geral anual em favor de todos os servires públicos estaduais no índice de 5,87%, sendo que tais reajustes não foram aplicados sobre as vantagens pessoais, e com isso, manteve-se o congelamento fixado anteriormente.
Alega que o ato omissivo da autoridade violaria direito líquido e certo de todos os servidores Estaduais, assim sendo, requer no mérito que seja concedida a segurança vindicada para fins de determinar às autoridades impetradas que reajustem, no mesmo índice de 5,87%, qual seja, a revisão geral concedida pela lei nº 3.343/2014, as vantagens pessoais de todos os integrantes das categorias representadas pelos impetrantes.
Com a inicial vieram as documentações (fls. 16/465).
Informações prestadas pelo Governador do Estado de Rondônia (fls. 482/494), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito diz ter cumprido com todas as exigências contidas na lei nº 3.343/2014, reajustando apenas o vencimento básico, em acatamento ao princípio da legalidade.
Sustenta a aplicação do princípio da separação dos poderes com a consequente aplicação da súmula 339 do STF. Requer improcedência dos pedidos.
O Estado de Rondônia ingressa ao feito por meio da petição apresentada às fls. 496/508, na qual aduz inexistência de direito líquido e certo, posto que respeito os limites das despesas pessoais para não violar a lei orçamentária. Defende a impossibilidade de realizar qualquer despesa com pessoal para que não venha a infringir disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer seja denegada.
A Superintendente de Administração e Recursos Humanos do Estado de Rondônia prestou informações (fls. 520/521) relatando ter sido aplicado o reajuste conforme autorizado pela lei, inexistindo qualquer tipo de direito senão aquele que a lei autorizou. Requer seja denegada segurança.
O Ministério Público do Estado emitiu parecer pela declinação de competência do TJRO a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado e, no mérito foi favorável a concessão da ordem (fls. 510/518).
Em decisão fundamentada (fls. 524/532) o e. TJRO excluiu o Governador do Estado de Rondônia do polo passivo da demanda e, por consequência, declinou a competência para julgamento da lide à Vara da Fazenda Pública. É o necessário.
Passa-se a decisão.
Trata-se de analisar extensão de percentual concedido aos servidores públicos às vantagens pessoais incorporadas. A lei nº 3.343/2014 foi elaborada em respeito ao ditame constitucional – art. 37, X, CF/1988 – acerca da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, consoante dicção de sua ementa, in verbis: “Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual.”
Há nos autos uma certa confusão quanto à nomenclatura utilizada: ora se usa a expressão “revisão”, ora se usa “reajuste”. A própria Lei 3.343 estabelece em que se trata de revisão geral anual, e em seu parágrafo 1º fala em reajuste de 5,87%. Essa distinção é necessária, tendo em vista que revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios, não se confundindo com aumento real.
Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional (art. 37, X), o reajuste, de natureza eventual, visa corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Essa distinção também é importante porquanto, consoante a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável o aumento remuneratório de servidor público por decisão judicial, porquanto o Poder Judiciário não possui função legislativa, conforme já prevê o Verbete nº 339 da Súmula: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Fixadas essas premissas, comporta analisar a natureza da Lei 3.343/2014. Conforme visto, a mesma dispõe sobre “revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual”
Portanto, tratando-se de lei que regula a revisão geral anual dos servidores, e não de reajuste, passa-se à controvérsia propriamente dita desta ação, qual seja, se essa revisão se aplica somente sobre o vencimento básico (conforme redação da lei) ou se se estende às vantagens pessoais.
As vantagens pessoais são devidas em razão de condições individuais de cada servidor, como o tempo de serviço, condições especiais de trabalho de determinadas categorias que, por terem sido extintas em razão de reestruturação de carreiras, mas já adquiridas pelo servidor, foram incorporadas ao seu salário. Essas vantagens não ficam mais sujeitas a reajuste salarial, apenas são corrigidas por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores.
Esse é o entendimento pacífico tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. 2. Não afronta a Constituição lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos. STF, RE 563221 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-06 PP-01085.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. 2. Não afronta a Constituição lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos. 3. Alegação de redução de vencimentos: impossibilidade do reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). (RE 589118 AgR/AM, Rel Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor público. Vantagem pessoal. Incorporação. Reajuste. 4. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. STF, RE 555403 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL- 02342-14 PP-02811
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. 3,17%. ADIANTAMENTO “PCCS”. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. PARCELA INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DO VENCIMENTO BÁSICO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. ÍNDICE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I – Houve incorporação da parcela denominada “adiantamento PCCS” aos vencimentos dos servidores públicos civis por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460 /92, devendo sobre ela incidir o percentual de 3,17%, conforme deferido na decisão exeqüenda. II – A referida rubrica não tem como base de cálculo o vencimento-básico, motivo pelo qual a aplicação do índice de 3,17%, simultaneamente, a ambas rubricas, não constitui bis in idem. Recurso não-conhecido. (STJ – RESP Nº 626782/AL, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, pub. DJ 14/06/2004, p. 277).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.470/2002. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento de que é incabível a atualização dos valores da VPNI pelos valores constantes na Lei 10.470/2002, estando sujeita à atualização apenas quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 945.596/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO. VPNI. REAJUSTE. LEI Nº 9.421/96. 1. Os quintos incorporados quando no exercício de função comissionada junto ao Poder Judiciário devem ser reajustados nos valores determinados pela Lei nº 9.421/96 e, após, sujeitos, exclusivamente, à atualização geral da remuneração dos servidores públicos federais. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 895.640/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA NO PODER JUDICIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REAJUSTE. LEI Nº 9.421/96. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Quintos incorporados quando no exercício de função comissionada junto ao Poder Judiciário devem ser reajustados nos valores determinados pela Lei nº 9.421/1996 e, após, sujeitos, exclusivamente, à atualização geral da remuneração dos servidores públicos federais 3. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 639.310/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE -, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009).

Assim, embora a Lei 3.343/2014 tenha feito expressa menção a reajuste apenas do “vencimento básico” dos servidores, não se pode negar que esse índice deve incidir também sobre as vantagens pessoais. E a existência de limites à lei de responsabilidade fiscal também não pode constituir obstáculo a esse direito, pois o gestor tem que estar ciente, ao elaborar essa revisão, dos impactos orçamentários que a mesma deve ter e da fonte de custeio dessa revisão.

Ante o exposto, concede-se a segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reajuste, no índice de 5,87%, concedido pela Lei nº 3.343/2014, as vantagens pessoais de todos os integrantes das categorias representadas pelos impetrantes, assim como realize o pagamento dos valores retroativos contados a partir da data da impetração do presente mandamus, aplicado-se correção monetária a parti das datas em que deveriam ter sido pagos os valores, observando-se as regras da Lei 9.494/97, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da intimação válida.

Resolve-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de junho de 2015.
Inês Moreira da Costa – Juíza de Direito

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