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Espaço Alternativo: MPF de Rondônia arquiva inquérito sobre obstrução do caminho para o Aeroporto Jorge Teixeira

O procurador da República responsável salientou que situação é de difícil solução porque desde a década de 90 a população já usava o local para fazer atividades físicas

O procurador da República responsável salientou que situação é de difícil solução porque desde a década de 90 a população já usava o local para fazer atividades físicas

Porto Velho, RO — O procurador da República Raphael Luis Pereira Bevilaqua mandou arquivar inquérito civil instaurado para acompanhar as medidas implementadas para liberar o tráfego da área denominada Espaço Alternativo, além do acesso ao Aeroporto Internacional Governador Jorge Teixeira e entre este e o Hospital de Base de Porto Velho.

Em determinado trecho, o membro do Ministério Público Federal de Rondônia (MPF/RO) anotou:

” […] constata-se que a INFRAERO estuda a forma mais adequada para proteção do patrimônio da , por se tratar de situação consolidada pelo tempo, de difícil solução, uma vez que, mesmo antes da do denominado “espaço alternativo”, a população de Porto Velho, desde a década de 90, já utilizava aquela área como área de lazer, para caminhadas, ciclismo, o que torna o seu fechamento, uma solução de difícil aplicação”.

Bevilaqua ressaltou que a preocupação apresentada pela INFRAERO no que dizia respeito ao fato da Avenida Governador Jorge Teixeira de Oliveira (local onde foi construído o “Espaço Alternativo”) e a outra Avenida que dá acesso ao Aeroporto, qual seja Avenida Lauro Sodré, ficarem operando, ambas, com meia pista diariamente nos horários das 06h00 às 09h00 e das 17h00 às 20h00.

Isto, em caso de acidente aeronáutico, prossegue, “seria um grande problema, tendo em vista necessidade de desobstrução das vias antes dos deslocamentos das ambulâncias e veículos de resgate, porque, nos horários citados, operam aeronaves com mais de 150 assentos, o problema está resolvido”.

Encerra asseverando:

“Ocorre que não há mais obstrução da Avenida Lauro Sodré (duas pistas) e na Avenida Jorge Teixeira (que possui duas pistas também), apenas uma é fechada nos horários supracitados. Assim, se necessário, em caso de acidente aeronáutico, é possível o deslocamento das vítimas à sede hospitalar no menor tempo possível com menos riscos de causar ”.

“Por tais razões, promovo o ARQUIVAMENTO do feito”, concluiu.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA DA PORTARIA DE ARQUIVAMENTO:

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 20 DE ABRIL DE 2020

IC 1.31.000.000463/2008-13 (Autos físicos).

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para acompanhar as medidas implementadas para liberar o tráfego da área denominada “espaço alternativo” e o acesso ao Aeroporto Internacional Governador Jorge Teixeira e entre este e o Hospital de Base de Porto Velho.

O IC foi instaurado em ofício vinculado à PFDC com o objetivo de apurar a trafegabilidade na Avenida Jorge Teixeira, entre o Aeroporto de Porto Velho/RO e o Hospital de Base em razão da construção do denominado “Espaço Alternativo”, que aumentaria o fluxo de veículos no local e poderia restringir o acesso ao aeroporto, comprometendo a segurança aeroportuária.

No transcurso da instrução processual, o Procurador da República na origem entendeu que o objeto de apuração do IC estaria voltado para irregularidades na construção do referido espaço de lazer, razão pela qual remeteu os autos ao Ofício responsável pela tutela do patrimônio público e probidade administrativa.

Por sua vez, o representante ministerial daquele ofício determinou o arquivamento do feito ao fundamento de que não teria sido utilizado recurso federal na construção do referido projeto e que o MPE já teria ajuizado ACP questionando a obra sob o ponto de vista ambiental e urbanístico.

Encaminhados os autos à egrégia 5ª CCR, verificou-se que a matéria não estaria afeta as suas atribuições, remetendo-se os autos para esta 1ª CCR.

A 1ª CCR, tendo em vista a manifestação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO de que o denominado “Espaço Alternativo” estaria sendo construído dentro do sítio aeroportuário, área sob sua administração, e que seria equiparado a bem público federal consoante o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 38/CBA), bem como ao fato de que a obra poderia afetar as atividades aeroportuárias em Porto Velho/RO, ocasionando transtornos operacionais, principalmente em caso de acidentes, não homologou a promoção de arquivamento, pois sob a ótica da fiscalização dos Atos Administrativos em Geral, não havia manifestação na origem sobre o objeto investigado, o que impedia a análise do presente inquérito civil por esta 1ª CCR.

Assim, seria necessária a regular instrução do feito para verificar a existência de possível ilegalidade quanto à realização da obra dentro do sítio aeroportuário e as suas possíveis consequências para as atividades do Aeroporto de Porto Velho/RO.

Despacho 006/2018 (PR-RO-00006603/2018), no qual foram determinadas as seguintes diligências:

1 – Prorrogue-se o prazo do presente IC por mais 1 (um) ano, a contar da data do vencimento;

2 – Oficie-se à INFRAERO/Porto Velho, acompanhado de cópia deste despacho, solicitando informações atualizadas acerca dos impactos da construção do “Espaço Alternativo” nas atividades do Aeroporto Internacional Governador Jorge Teixeira;

3 – Oficie-se à Prefeitura de Porto Velho, acompanhado de cópia deste despacho, requisitando informações atualizadas acerca das providências que sejam de sua responsabilidade no “Espaço Alternativo”.

4 – Oficie-se ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Rondônia (DER-RO), acompanhado de cópia deste despacho, para que apresente o projeto do “Espaço Alternativo” e respondendo os seguintes questionamentos:

i – O prazo de conclusão da obra;

ii – Quais as medidas adotadas referentes à trafegabilidade do local;

iii – A existência ou não de estacionamento, e caso a resposta seja positiva, de quem será a responsabilidade;

iv – Se haverá interdição de vias e em quais dias e horários;

v – No tocante ao projeto da obra, por se tratar de um espaço público, se haverá banheiros públicos e fraldários no local. Sendo a resposta negativa, por qual motivo.

5 – Oficie-se à Base Aérea em Porto Velho, acompanhado de cópia deste despacho, solicitando informações atualizadas acerca da construção do “Espaço Alternativo”, bem como as medidas adotadas de sua competência acerca do tema em questão.

Fixe-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, para resposta (§ 5º, art. 8º da LC 75/93);

6 – Após o decurso de prazo, voltem os autos conclusos, com as respostas, para análise e providências .

Ofícios enviados e respostas apresentadas pela: Prefeitura (PR-RO-00015298/2019), Base Aérea (PR-RO-00016158/2019);

INFRAERO (PR-RO-00015979/2019).

É o relatório.

Preliminarmente insta registrar a dificuldade encontrada pelo Gabinete para manutenção de todos os procedimentos administrativos

em situação de regular tramitação, consoante preconiza a Resolução CSMPF 87, de 3-8-2006, com redação dada pela Resolução 106, de 06/04/2010,

tendo em vista as atribuições deste signatário no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão – PRDC (judicial e extrajudicial), no âmbito

do 1º Ofício desta PR/RO – 1ª CCR (judicial e extrajudicial), Juizados Especiais Cíveis das 4ª e 6ª Varas Federais da Seção Judiciária de Rondônia,

procedimentos relacionados ao GT “ Agrária” do MPF, conflitos agrários, bem como as constantes substituições dos ofícios vagos no Estado de

Rondônia.

Pois bem. Analisando os autos, constata-se que a investigação levada a efeito no presente procedimento não merece prosperar.

Com efeito, no que diz respeito à defesa do patrimônio da União, em análise ao registro de reunião (documento complementar ao

ofício da INFRAERO – PR-RO-00015979/2019), realizada em 08 de abril de 2019 no Ministério Público Estadual, com a presença dos representantes da

INFRAERO, DTCEA e Município de Porto Velho (Departamento de Posturas), o representante da INFRAERO informou que:

(…) Atualmente, a INFRAERO, em razão dessa questão do patrimônio e do sítio aeroportuário, pode atuar em duas frentes,

judicializando ou tratando administrativo.

Não obstante, ainda em referido documento, constata-se o seguinte trecho:

(…)

Em 2018, a INFRAERO, através de Memorando, relatou que seria possível a utilização do Espaço Alternativo, mediante cessão, já

que encontra-se dentro do sítio aeroportuário. Nessa cessão, inclusive, seriam colocadas as restrições devidas. Esse memorando foi realizado

possivelmente após tratativas políticas sobre o tema.

Dessa forma, constata-se que a INFRAERO estuda a forma mais adequada para proteção do patrimônio da União, por se tratar de

situação consolidada pelo tempo, de difícil solução, uma vez que, mesmo antes da construção do denominado “espaço alternativo”, a população de Porto

Velho, desde a década de 90, já utilizava aquela área como área de lazer, para caminhadas, ciclismo, o que torna o seu fechamento, uma solução de difícil

aplicação.

No que diz respeito às demais problemáticas do local, por envolverem órgãos municipais e estaduais, estas vêm sendo fiscalizadas

pelo Ministério Público Estadual, por meio dos procedimentos: 2016001010002231 (finalização do Projeto do Espaço Alternativo); 2017001010012251

(ambulantes e organização do Espaço Alternativo) e 2016001010015746 (Cumprimento TAC locomotiva para o Espaço Alternativo).

Por fim, insta ressaltar que a preocupação apresentada pela INFRAERO, na resposta ao Ofício 0261/08, no que dizia respeito ao fato da Avenida Governador Jorge Teixeira de Oliveira (local onde foi construído o “espaço alternativo”) e a outra Avenida que dá acesso ao Aeroporto, qual seja Avenida Lauro Sodré, ficarem operando, ambas, com meia pista diariamente nos horários das 06h00 às 09h00 e das 17h00 às 20h00, o que, em caso de acidente aeronáutico seria um grande problema, tendo em vista necessidade de desobstrução das vias antes dos deslocamentos das ambulâncias e veículos de resgate, porque, nos horários citados, operam aeronaves com mais de 150 assentos, o problema está resolvido.

Ocorre que não há mais obstrução da Avenida Lauro Sodré (duas pistas) e na Avenida Jorge Teixeira (que possui duas pistas também), apenas uma é fechada nos horários supracitados. Assim, se necessário, em caso de acidente aeronáutico, é possível o deslocamento das vítimas à sede hospitalar no menor tempo possível com menos riscos de causar acidente de trânsito.

Por tais razões, promovo o ARQUIVAMENTO do feito, com fulcro no art. 9º, da Lei 7.347/85.

Por oportuno, esclareça-se que, por analogia ao disposto no art. 19, da Resolução 87 do CSMPF, nada impede a reabertura do IC casos novos fatos surjam. In verbis:

Art. 19 – O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento.

Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

(Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010).

Considerando que o presente IC fora instaurado de ofício, inaplicável as disposições do art. 17, § 1º, da Resolução CSMPF 87, de 03/08/2006, cientificando a representante, ainda, da previsão do § 3º do supracitado artigo.

§ 3° – Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85. Após os procedimentos de praxe, remetam-se os autos à 1ª CCR para o necessário reexame, em cumprimento ao disposto nos arts. 62, inc. IV, da LC 75/93; 9º, §1º, da Lei 7.347/85; e 17, §2º, da Resolução CSMPF 87, de 2006, além do que prescreve a Portaria PGR 653, de 30/10/2012.

Considerando o interesse público, a natureza da matéria e, em atenção ao princípio da publicidade e ao accountability, encaminhe-se o presente despacho também para publicação no sítio eletrônico desta Procuradoria da República, possibilitando que qualquer interessado possa recorrer do presente arquivamento no prazo legal (10 dias).

Após os procedimentos de praxe, remetam-se os autos à 1ª CCR para o necessário reexame, em cumprimento ao disposto nos arts. 62, IV, da LC 75/93, 9º, § 1º, da Lei 7.347/85, 17, § 2º, da Resolução CSMPF 87/2010 e na Portaria PGR653 de 30/10/2012, apenas no formato eletrônico, por força do caráter provisório e excepcional da realização de teletrabalho (Portaria PGR 76/2020).

Considerando os termos do Informativo SEJUD 09/2020[4], promova-se a tramitação eletrônica do presente procedimento físico enquanto durar a vigência da Portaria PGR 76/2020, executando-se todas as providências necessárias para tanto, cuidando-se de inserir Despacho Simplificado nos autos, com o seguinte teor: “Em conformidade com as orientações contidas no Informativo SEJUD nº 09/2020 (Instrução eletrônica de procedimentos físicos, durante a vigência da Portaria PGR 76/2020), registro que o presente expediente físico encontra-se excepcionalmente sob tramitação eletrônica, face ao estabelecimento de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo (COVID-19)”.

Comunique-se aos representados.

Publique-se, na forma do artigo 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87, de 03/08/2006.

RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA

Procurador da República

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