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Em novo decreto, governo de RO mantém escolas fechadas até 17 de maio

Municípios podem decidir por volta às aulas a partir do dia 4 de maio

Municípios podem decidir por volta às aulas a partir do dia 4 de maio

Em novo decreto, que já está em vigor, o governo de decidiu manter as escolas estaduais fechadas até o dia 17 de maio, porém, os municípios podem reabrir, a partir do dia 4, respeitando as normas impostas pela OMS.

Também fica mantida a suspensão de:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

d) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional; e

e) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados;

e ficam proibidas:

a) realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia, pessoas da mesma família que coabitam e outras exceções deste Decreto; e

b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividade sem relevância pública, festivas e outras atividades que envolvam aglomerações;

O decreto libera uma série de atividades comerciais:

a) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais;

b) lotéricas e caixas eletrônicos;

c) serviços funerários;

d) clínicas de atendimento na área da , clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;

f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) indústrias;
h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções; i) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
j) hotéis e hospedarias;
k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

l) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;

m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

n) lojas de equipamentos de informática;
o) livrarias, papelarias e armarinhos;
p) lavanderias;

q) concessionárias e vistorias veiculares; e

r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

O decreto também libera atividades religiosas (cultos e missas)

II – atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, devendo ser observadas, a partir de 02 de maio de 2020, além das disposições do art. 9, as seguintes condições para atividades presenciais:

a) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com ;

b) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;

c) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;

d) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;

e) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

f) respeitar o afastamento mínimo de:

1. no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e

2. no caso de , manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.

g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;

h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do -19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;

i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos; e individualizada, sem contato físico.

j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma

III – os velórios, que deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2 (duas) horas, além do disposto no art. 9°, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes; e

IV – as agências bancárias instaladas no Estado deverão fiscalizar e organizar o atendimento ao cliente, respeitando as regras do art. 9°, especialmente o espaçamento de 2 (dois) metros.

Com informações da Secom e Painel Político

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