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Justiça Federal indefere pedidos e extingue ação movida por cidadão de Rondônia contra a China

Decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara do Distrito Federal. Confira a íntegra da sentença

Decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara do Distrito Federal. Confira a íntegra da sentença

, RO — Na sexta-feira passada, dia 20, o jornal Dinâmica publicou, com exclusividade, matéria intitulada: “: Cidadão de Rondônia entra com ação popular contra a China exigindo mais de R$ 5 bilhões do país oriental”.

Clique aqui para ler a reportagem com a petição na íntegra

Ontem, dia 24, às 19h15, sobreveio a decisão do juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal do .

Como já havia alertado a redação após colher considerações de especialistas, a pretensão foi rechaçada pelo magistrado, que, sem titubear, indeferiu a petição e mandou arquivar a ação popular assinada pelo contabilista Domingos Borges da Silva em parceria com o advogado André Luiz Lima.

Em suma, a dupla exigia do governo chinês a bagatela de pouco mais de R$ 5 bilhões por conta dos  danos causados pelo Coronavírus no Brasil.

Eles demandaram: a Federal, André Luiz de Almeida Mendonca (advogado-geral da União), Xi Jinping, presidente da República Popular da China e até a Embaixada do país asiático no Brasil. Isto, claro, sem contar o país em si, a China.

Sobre a incursão jurídica, o magistrado federal anotou:

“[…] No caso, os pedidos não se inserem dentro do objeto possível de uma ação popular, pois em momento algum visam anular ato do poder público, e sim provimentos jurisdicionais diversos da tutela desconstitutiva, constitucionalmente exigida para ações desta natureza”.

Em seguida, pontuou:

“Desse modo, é a presente ação popular via inadequada para a finalidade pretendida, pelo que deve ser extinta sem resolução do mérito”.

E concluiu:

“Por fim, em que pese o ineditismo da causa, o autor popular não manipulou os fatos, mas apenas pretendeu emprestar-lhes as consequências que entendia por direito, o que é insuficiente à configuração da má-fé processual”.

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