TRE publica resultado do julgamento que cassou o mandato de Confúcio
Acórdão detalha votos de juízes eleitorais e decisão que cassou mandato. Com a publicação, defesa pode atuar para manter governador no cargo.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia divulgou o acórdão da decisão que cassou os mandatos do governador Confúcio Moura (PMDB), e do vice-governador Daniel Pereira (PSB), nesta quarta-feira (11), em Porto Velho. Com a publicação, é possível que a defesa de Confúcio e Daniel ingresse com recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa de Confúcio garante que pretende interpor embargos de declaração, para modificar a decisão que cassou o diploma do governador, conforme explicou o advogado José de Almeida Júnior. Tais embargos serão julgados na corte estadual. O advogado diz que só vai interpor recurso ordinário ao TSE se os embargos não forem providos. Enquanto os embargos não forem julgados, Confúcio continua governador.
Confúcio e Daniel tiveram os diplomas cassados no início de março, por quatro votos a três, no julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra a coligação Rondônia no Caminho Certo, por abuso de poder econômico, nas eleições de 2014, além de captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Já a defesa de Expedito Júnior, segundo colocado nas eleições, e que foi a autora do pedido de cassação de Confúcio Moura, alegou que só vai se manifestar por meio dos autos do processo.
O acórdão resume os votos dos juízes eleitorais que decidiram pela cassação. Votaram contra a cassação o corregedor do TRE e relator da Aije, Roosevelt Queiroz, Juacy dos Santos Loura Júnior e José Antônio Robles. Já Dimis da Costa Braga, Delson Xavier e Jorge Luiz Amaral votaram a favor. O presidente do TRE, Péricles Moreira Chagas, desempatou a votação a favor da cassação, por entender que houve abuso de poder econômico e compra de votos.
Em 19 de fevereiro, o julgamento da Aije já havia sido adiado porque Dimis da Costa Braga pediu vistas do processo. Já no dia 5 de fevereiro, o mesmo foi responsável por abrir divergência ao considerar que houve abuso de poder econômico. Delson Xavier também seguiu o voto de Dimis, pontuando ainda que não houve controle na distribuição de comida, e que a maioria dos beneficiados não eram filiados ao PMDB.
A Aije entendeu que, em uma convenção realizada em 2014 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) houve farta distribuição de comida, para cerca de mil participantes do evento, o que caracterizou a compra de votos.
Perda de mandato
Com a publicação, é possível que a defesa de Confúcio e Daniel ingresse com recurso junto ao TSE, para evitar que a decisão seja efetivada. Conforme explica o advogado Clênio Amorim, especialista em Direito Eleitoral, caso Confúcio venha a perder o mandato, o candidato derrotado assume o governo do estado.
“De acordo com o Código Eleitoral, o segundo colocado nas eleições assumiria o cargo, porque o governador foi escolhido em segundo turno. Se por acaso as eleições tivessem sido decididas em primeiro turno, o cenário mudaria e se promoveria uma nova eleição”, explica Amorim.
A regra está no artigo 224 do Código Eleitoral. O dispositivo estabelece que as eleições só deixam de valer e um novo pleito precisa ser convocado quando mais de 50% dos votos totais são considerados nulos ou irregulares.
Acórdão na íntegra
ACÓRDÃO N. 30/2015 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 1588-36.2014.6.22.0000 – CLASSE 3 – PORTO VELHO – RONDÔNIA Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator designado para o acórdão: Juiz Dimis da Costa Braga Representante: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / DEM / PEN / PMN / PT do B / PRB / PSC / PHS)
Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, Diego de Paiva Vasconcelos, Márcio Melo Nogueira, Cássio Esteves Jaques Vidal, Allan Monte de Albuquerque, Raphael Luiz Will Bezerra, Adriana Janes da Silva Representados: Confúcio Aires Moura, Daniel Pereira, Coligação “Rondônia no Caminho Certo” (PMDB / PDT / PSB / PTN / PTB / PC do B / PRTB / PSL / PRP) Advogados: José de Almeida Júnior, Carlos Eduardo Rocha Almeida, João Maria Sobral de Carvalho Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Eleições 2014.
Convenção partidária. Ilegitimidade e carência de ação rejeitadas. Litisconsórcio passivo necessário. Distribuição de alimentação. Abuso do poder econômico configurado. Matéria fática. Cassação dos mandatos de governador e vicegovernador. Captação ilícita de sufrágio afastada. Inelegibilidade afastada. I – A existência de pertinência subjetiva entre os representados e o direito material controvertido torna-os legitimados para figurar no polo passivo da demanda. Caracterização de litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (AgR-MS n. 4.210 – rel. Min. Arnaldo Versiani e RCED n. 703 – rel. Min. José Delgado). II – A ausência de negativa pelos representados e a presença de mídia juntada aos autos contendo imagens e vídeos sobre os fatos, afasta a carência de ação por ausência de provas. III – Para configuração do abuso do poder econômico é prescindível a demonstração da autoria, bastando a prova do fato ou fatos abusivos e do benefício aos representados.
Precedentes do TSE (Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg n. 7.911, PSSTSE, rel. Min. Caputo Bastos; REspe n. 35.923/SP, Felix Fisher, DJE). IV – Demonstrada a caracterização do abuso de poder econômico por meio de provas robustas de ter havido na convenção dos partidos fornecimento de alimentação e bebidas a grande número depessoas que, conforme provas inclusas nos autos e fatos públicos e notórios, não eram apenas convencionais, mas filiados e não filiados.
Configurado grave abuso do poder econômico, a conclusão é de ter havido influência no resultado do pleito (Precedente REJE n. 875 MT, Relator Juiz RENATO CÉSAR VIANNA GOMES, DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, 03/04/2009, Tomo 391, Página 4). V – Para configurar a captação ilícita de sufrágio, o oferecimento ou a promessa da benesse deve ocorrer desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Alegação rejeitada. VI – Impossibilidade do decreto de inelegibilidade, pela ausência cabal de comprovação da responsabilidade subjetiva dos beneficiários do abuso de poder, a saber, os então pré-candidatos a Governador e a Vice-Governador. Precedente do TSE (REspe n. 15.464, relator Min. Fernando Neves). VII – AIJE julgada parcialmente procedente.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Juacy dos Santos Loura Junior e José Antônio Robles, nos termos do voto divergente do Juiz Dimis da Costa Braga, com desempate do Senhor Presidente, em julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, entendo-se configurado tão somente o abuso de poder econômico, afastando-se, todavia, a captação ilícita de sufrágio e a declaração de inelegibilidade; ACORDAM, ainda, via de consequência, em determinar a cassação dos diplomas expedidos em favor dos representados CONFÚCIO AIRES MOURA e DANIEL PEREIRA, candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Rondônia, respectivamente. Porto Velho, 5 de março de 2015. Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER Relator designado para assinar do acórdão (Art. 55,§ 3º do RI/TRE-RO) Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator (Voto vencido) Juiz JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – Voto vencido Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR – Voto vencido GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral