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Decisão do TCU mantém suspenso o enquadramento de servidores nos quadros da União

A medida abarca os pedidos de agentes que mantiveram vínculo com a administração pública dos ex-territórios ou dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas

A medida abarca os pedidos de agentes que mantiveram vínculo com a administração pública dos ex-territórios ou dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas

Muito embora os sindicatos se organizam e realizam assembleias com servidores que possuem provável direito a inclusão nos quadros da União, agraciados por Decreto Presidencial e com prazo para assinatura do Termo de Opção prorrogado por mais 60 dias, segue proibida a inclusão deles na folha de pagamento do governo federal. Até o momento, nada ficou decidido quanto a esse enquadramento, As Portarias são editadas e publicadas, mas, não possuem comando autorizante para a devida inclusão.

Reveja o caso:

O Tribunal de Contas da União (TCU) referendou, em sessão plenária, a medida cautelar que determinou à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital que não inclua novos servidores no quadro em extinção da administração pública federal (APF), com fundamento na Lei 13.681/2018. A medida foi adotada pelo ministro-presidente José Mucio Monteiro, em 9/1/2019, e vale até que o mérito da matéria seja decidido definitivamente pelo TCU.

O processo trata de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), para apurar possíveis transposições indevidas, realizadas sem concurso público, para quadro em extinção da APF, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a administração pública dos ex-territórios ou dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.

O Tribunal verificou que as câmaras de julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) adotam critérios diferentes para enquadramento dos pedidos de transposição desses servidores para os quadros efetivos da União. Diante do volume de novos pleitos pendentes de análise pela comissão e tendo em vista o risco de que requerimentos estejam sendo deferidos de forma indevida, a cautelar foi adotada para mitigar o risco de dano irreversível ao erário.

A medida não deve alcançar os pedidos já deferidos e cuja inclusão do servidor no quadro em extinção da administração federal já tenha sido efetivada.

O TCU também determinou a oitiva da Secretaria Especial, para que se manifeste, em quinze dias a partir da ciência da decisão, sobre os fatos relatados no processo e a realização de fiscalização para avaliar os procedimentos adotados pelas câmaras de julgamento. Até o momento não houve manifestação sobre o caso. Segue proibida a inclusão de novos servidores. Os processos podem ser analisados e publicados, através de Ato Administrativo, nada mais.

O processo foi relatado pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer da Costa.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão:  Acórdão 52/2019-TCU-Plenário

Processo: TC 034.566/2018-0

 

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