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1ª Câmara Especial do TJRO mantém condenação de ex-prefeito de Ouro Preto


Condenado a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado e a sessenta dias multa, o ex- de , Irandir Oliveira Souza, interpôs Apelação contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto.

Na apelação foi relatada suposta do magistrado da 1ª Vara Criminal, sustentando a nulidade da sentença ao fundamento de que o juiz o teria condenado por vingança e crueldade. O ex-prefeito, também, tentou anular a sentença por desistência do patrono, constituindo novo advogado.

Irandir também alega que a decisão que homologou a desistência da oitiva de uma das testemunhas (requerida pelo MP) causou prejuízo à sua defesa. Afirmou, ainda, não ter cometido o , pois são originadas em afirmações de empresários supostamente sem credibilidade e que tinham por objetivo receber por serviços ainda não concluídos.

O relator, desembargador Gilberto Barbosa, da 1ª Câmara Especial do TJRO, em seu voto, manteve a condenação exatamente como a imposta pela 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, pois está claro nos autos a robusta prova de autoria e materialidade do delito de extorsão. Acompanharam o relator os desembargadores Eurico Montenegro Júnior e Oudivanil de Marins.

Consta dos autos que, em 11 de novembro de 2005, o então prefeito, como condição para liberar pagamento devido por serviço de terraplanagem em estradas vicinais, exigiu 25 mil reais dos donos de uma construtora contratada pelo município.

Diz o que, na ocasião, o prefeito manteve um dos empresários em cárcere privado sob o olhar de seguranças armados, para ir com o outro sócio até uma agência bancária para sacar o valor exigido.

No acórdão da 1ª Câmara Especial, o relator afirma que a materialidade do delito de extorsão é evidenciada na portaria de instauração de inquérito policial, extrato de conta corrente da construtora, materializando o saque de 25 mil reais. Quanto à autoria do delito, a Justiça decidiu que isso está evidenciado de forma indiscutível pelos depoimentos, tanto das vítimas quanto testemunhas, ainda mais por que o peso da palavra da vítima em se tratando de crimes ocultos é relevante, além do mais quando em harmonia com outras provas colhidas na instrução processual.

Assessoria de Comunicação Institucional

Autor / Fonte: TJ RO

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