Consórcio Santo Antônio Energia é condenado a indenizar proprietário que sofreu inundação
Porto Velho, RO – O Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho condenou o Consórcio Santo Antônio Energia a indenizar em R$ 497.327,00 o dono de propriedades atingidas pela atividade da usina homônima. O valor deverá ser atualizado desde a data da interdição do imóvel e acrescido de juros de 1% ao mês, “capitalizado anualmente, desde a citação”.
Além disso, o empreendimento foi sentenciado a pagar R$ 10 mil por danos morais ao autor da ação.
Cabe recurso.
O autor da ação alegou à Justiça que detinha ocupação legítima dos lotes n. 6 e 7, objetos de assentamento pelo INCRA, localizados na linha 7 do Projeto Joana D'Arc, integrante do lote maior identificado “Gleba Jaci Paraná”.
Informou que, diante das instalações do empreendimento da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, o consórcio o procurou para indenizá-lo, restando firmado acordo por meio da “Escritura Pública de Acordo Indenizatório de Benfeitorias e outras avenças”, que, segundo o cidadão, constou a indenização apenas com relação ao lote n. 6 da linha 7.
Sustentou ainda que o lote n. 7 também foi atingido pela formação do reservatório e constituição de área de preservação permanente da UHE Santo Antônio, razão pela qual teria sido informado pela empresa que também seria indenizado pela inundação daquele lote. Alegou, por fim, que diante da demora do Consórcio Santo Antônio em proceder à indenização, notificou o empreendimento responsável extrajudicialmente no dia 18 de novembro de 2011 sem, contudo, obter o êxito esperado.
Versão do consórcio
Citado, o empreendimento apresentou contestação arguindo, resumidamente, que a inundação narrada pelo proprietário do imóvel não pode ser atribuída ao início das obras da usina hidrelétrica – enchimento do reservatório da Usina de Santo Antônio – vez que o lote ocupado por este estaria fora da área de afetação do reservatório e que o fenômeno de alagamento decorreria de evento sazonal próprio da região.
Alegou também ser absurda a pretensão do autor da ação, pois o imóvel em discussão sequer teria sido objeto de desapropriação. Sustentou ser incabível a indenização, sob o argumento de que a área não teria sido ocupada pelo poder público, mas permanece na posse do cidadão.
Ao final, aventou inexistir nos autos qualquer demonstração do suposto dano material sofrido, razão pela qual inexistiria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Acerca do dano moral, pontuou que a desapropriação não enseja indenização por danos morais, posto que decorre “da supremacia do interesse público sobre o individual”.
Decisão
Após analisar os autos, o magistrado pontuou sobre o pedido de indenização por danos materiais:
“Apesar de refutar as conclusões do perito e, sobretudo, o montante indicado por ele para indenização pela expropriação sofrida pelo requerente [autor da ação], em sede de manifestação ao laudo pericial e em laudo contraposto, o requerido [Santo Antônio] não indica o valor que entende correto ou apresenta conclusão que afaste os fundamentos do laudo pericial de maneira a apartar sua aplicação ao caso em apreço, razão pela qual entendo que o pedido de reparação por dano material merece a procedência”, concluiu.
Acerca dos danos morais, asseverou:
“Sabe-se ainda, que o arbitramento da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias de cada caso, as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”, disse.
Complementando em seguida:
“Dessa forma, tenho por razoável no caso concreto, a fixação da verba compensatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendendo ser este valor suficiente para amenizar os danos causados e reprimir os atos da requerida, considerando a prejudicialidade do ato da requerida em detrimento do caráter produtivo do lote ocupado pelo requerente”, finalizou.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica